"Trágica é a existência daquele que morre sem haver conhecido o motivo de sua vida!”
Tratado da psicologia revolucionária - Samael Aun Weor

10 de out. de 2010

Promiscuidade irresistível e o preço a pagar

Imaginei que era chegada a hora da verdade. Enganei-me! Os líderes religiosos que aí estão, não resistiram a tentação! O que será que o "backup" de Dilma, anda fazendo para persuadí-los? Não são poucos os padres e pastores que já tomaram posição em favor de Serra.


Alguns, preocupados com o provável desejo dos fiéis no  voto branco ou nulo, estão ensinando-os a votar "corretamente". E na visão deles, correto é não votar em branco e muito menos anular o voto. Alguns vão mais longe, propagando a mentira de que o voto em branco é somado aos votos do candidato que tem preferencia e que o voto nulo não tem qualquer efeito no processo eleitoral Vejamos:

Lei Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997
O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Disposições Gerais
Art 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

Parágrafo único.
Serão realizadas simultaneamente as eleições:
I - Para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.


Lei nº 4.737
Art. 224 - “Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais, ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.” Caso a nulidade dos votos (ou da votação) não atinja mais da metade dos votos do país, dos estados ou dos municípios, a eleição será válida, passando-se à fase da proclamação dos candidatos eleitos, na qual serão descartados tanto os votos nulos quanto os votos em branco, seja nas eleições majoritárias, seja nas eleições proporcionais. Fonte: Wikipédia



2) Votos nulos PODEM ANULAR a eleição. Há um artigo do Código Eleitoral que diz que se a nulidade atingir mais da metade dos votos na circunscrição eleitoral (país, estado ou município) serão consideradas prejudicadas as demais votações e convocadas novas eleições. Alguns entendem, porém, que somente nulidades da votação (o que é diferente de voto nulo) ensejaria a aplicação do referido artigo.

 1) Votos em branco NÃO contam para o mais votado. Esses votos não são considerados para nenhuma finalidade em quaisquer das eleições proporcionais (deputados e vereadores) ou majoritárias (senador, governador, presidente e prefeito).

Acórdão 13185
julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.  Portanto, mais da metade de votos nulos anulam a eleição (Acórdãos 13185 e  3058), seja qual for a causa da nulidade (Acórdão 13185). O processo eleitoral se reinicia, neste caso, desde as convenções para escolha de candidatos (Acórdãos 3058 e 15039) e os candidatos QUE DERAM CAUSA à anulação da eleição não podem participar do novo pleito. (Acórdão 19878). Fonte: www.tse.gov.br


VOTO BRANCO
O voto em branco não gera nenhuma conseqüência, seja ele considerado protesto ou manifestação da vontade de não influir na eleição. BASE LEGAL: Constituição, art. 77, §§ 2º e 3º combinados com os arts. 28, 29, inc. II e 32, § 2º (os votos em branco e os nulos não são computados no cálculo da maioria na eleição de presidente, governador e prefeitos); Lei 9504/97, art. 5º (nas  eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias; Lei 9504/97, art. 107 (revoga o parágrafo único do art. 106 do Código Eleitoral que determinava a contagem de votos em branco no cálculo do quociente eleitoral nas eleições proporcionais).

VOTO NULO
Atingir mais da metade dos votos na eleição acarreta a necessidade de realizar-se nova eleição com base no art. 224 do Código Eleitoral. Contudo, não há conseqüência alguma para aqueles que entendem que esse dispositivo legal somente se aplica aos casos de nulidades da votação em geral (por atos ilícitos do candidato, por exemplo) e não aos casos de votos nulos por vontade ou erro do eleitor.


Jurisprudência
Volume 10 - Diplomação
ISBN 85-86611-17-4
JURISPRUDÊNCIA DO TSE 
TEMAS SELECIONADOS 
Diplomação 
Atualização em dezembro de 2005 
SECRETARIA DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO 
BRASÍLIA - 2006 Tribunal Superior Eleitoral 
(Ac. no 21.148, de 10.6.2003, rel. Min. Peçanha Martins.) 
“(...) Recurso contra expedição de diploma. Prefeito municipal. Candidato inelegível por força da alínea d do inciso I do art. 1o da LC no 64/90. (...) Recursos especiais eleitorais conhecidos e providos com fundamento no inciso I do art. 262 do Código Eleitoral. Sendo nulos mais de 50% dos votos válidos dados a candidato inelegível, incide a norma do art. 224 do Código Eleitoral.” NE: “(...) O diploma de (...) como candidata a vice-prefeita, tem situação jurídica subordinada à do candidato a prefeito, fica igualmente cassado. (...)” 

Diante do cenário atual, presenciar um líder cristão valendo-se da mentira em favor dos inimigos de Deus, para mim, valida muitos textos das escrituras que não foram violados. É o caso dos versos apresentados no livro de Mateus 24:21 e Apocalípe18:1 a 19:10 que, na bíblia de Jerusalém, (Um pouco mais confiável) prediz:


Repentina, chocante e devastadora! Assim será a extinção de Babilônia, a grande prostituta ou Império mundial religioso. Os reis da terra com quem se prostitui deixando a humanidade inebriada, se voltarão contra ela.

Será um dos mais catastróficos acontecimentos de toda a história, marcando o início da “grande tribulação, tal como nunca ocorreu desde o princípio do mundo,  nem tampouco ocorrerá de novo.



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